quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

CEI da saúde e seus aspectos legais

por Marco Aurélio Pereira Tanoeiro
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos da Prefeitura de Suzano

A Comissão Especial de Inquérito (CEI) ou CPI Municipal é uma das mais importantes ferramentas de fiscalização de que dispõe o Poder Legislativo. Garantida pela Constituição Federal aos membros do Congresso Nacional, sua instalação se dá nos municípios mesmo sem norma específica, em respeito ao princípio constitucional da simetria com o centro. Para sua criação devem ser observados três pontos: o requerimento de pelo menos 1/3 dos membros da Câmara; o estabelecimento de prazo para sua duração; a estipulação do fato determinado a ser investigado, desde que o mesmo se inclua na competência do município.
A CEI em curso na Câmara de Suzano atende aos dois primeiros requisitos, mas carece de atendimento ao mais importante, o terceiro, vez que não possui fato determinado a ser investigado. Foi criada para apurar “possíveis irregularidades no Sistema de Saúde de Suzano”. Por possíveis irregularidades devemos entender a inexistência de fatos concretos que as identifiquem e caracterizem. Prova cabal disso é o espaço aberto, no sítio oficial da Casa de Leis na internet, para recebimento de novas denúncias. Temos então a caracterização de vício insanável que macula todo o trabalho da CEI, vez que na administração pública ato oriundo de nulidade é, na essência, nulo.
Em pleno ano de eleições municipais, há que se ressaltar que os vereadores que ocupam a presidência e a relatoria da CEI já se colocaram perante a população como pré-candidatos para a disputa ao cargo de Chefe do Poder Executivo. Todo aquele que se propõe a exigir do outro o cumprimento da lei deve ter o cuidado de não ser, ele próprio, seu transgressor.
A instauração de uma CEI sem fato determinado a ser investigado constitui verdadeiro atentado aos princípios constitucionais, mormente ao da independência dos poderes e os atinentes aos direitos individuais da ampla defesa e do contraditório. A uma por que ganha ares de devassa no Poder Executivo. A outra por que, ao não definir e limitar as acusações, impede que os envolvidos elaborem plenamente suas defesas. Um completo desrespeito às normas constitucionais.
Dessa forma, caso seja mantido o vício preambular, a CEI instaurada na Câmara de Suzano caminha para a eliminação de qualquer possibilidade de apuração da verdade, vez que sobre seus trabalhos não restará sequer o mais tênue verniz de legalidade.

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